| TRANSPORTE E RECEPÇÃO DE MERCADORIAS | ||||||
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Os responsáveis pelo
transporte e distribuição de produtos alimentares devem proceder de
forma a evitar a contaminação e alteração dos alimentos, respeitando
designadamente as seguintes prescrições: |
limpeza adequada, por
forma a evitar a permanência de detritos entre vários carregamentos; |
os recipientes usados para transporte de produtos alimentares, devem ser mantidos em bom estado de conservação e higiene e beneficiar da organização necessária à não ocorrência de contaminações cruzadas por contacto entre alimentos diferentes. |
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| Os alimentos que forem preparados, transformados, fabricados, embalados, armazenados, distribuídos, manuseados e colocados à venda ou à disposição dos consumidores, devem ser protegidos de qualquer contaminação que os torne impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde | ||||||
| REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA | ||||||
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Decreto-Lei nº. 67/98, de 18 de Março |
Portaria nº. 149/88, de 9 de Março |
Portaria nº. 329/75, de 28 de Maio |
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| transpõe para a ordem jurídica interna as directivas nº. 93/43/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios, derrogada pela Directiva nº. 96/3/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidas a granel, adoptando as normais gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios em todas as fases: preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do consumidor, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas. | regras de asseio e higiene a observar pelas pessoas que, na sua actividade profissional, entram em contacto directo com alimentos. | regras sobre a higiene na venda dos géneros alimentícios. | ||||
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