A HIGIENE ALIMENTAR

TRANSPORTE E RECEPÇÃO DE MERCADORIAS

Os responsáveis pelo transporte e distribuição de produtos alimentares devem proceder de forma a evitar a contaminação e alteração dos alimentos, respeitando designadamente as seguintes prescrições:
  os veículos de transporte e os contentores utilizados para o transporte dos alimentos, devem ser mantidos [limpos e em boas condições];
  os transportadores devem respeitar as boas práticas de higiene e, sempre que se justifique, por exemplo, no transporte de carne fresca, devem [usar vestuário protector], de modo a prevenir a ocorrência de contaminações a partir do vestuário dos elementos manipuladores;
  os [veículos devem ser limpos e desinfectados], diariamente, com produtos e utensílios adequados, sendo que, entre os diversos carregamentos, quando ocorridos consecutivamente durante o mesmo dia de trabalho, é necessária uma

 

 limpeza adequada, por forma a evitar a permanência de detritos entre vários carregamentos;
  as caixas de carga dos veículos e/ou contentores, [não devem ser utilizados para transporte de quaisquer outras substâncias não alimentares], uma vez que tais utilizações podem resultar no surgimento de contaminações dos géneros alimentícios;
  quando os meios de transporte forem utilizados para transporte de outras substâncias ou para o transporte simultâneo de géneros alimentícios diferentes, [os produtos deverão ser devidamente separados] para reforçar o nível de protecções contra o risco de contaminações;
  os veículos e/ou contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem estar [equipados por forma a manter os alimentos a temperaturas adequadas] e devem ser concebidos de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas.

 

  os recipientes usados para transporte de produtos alimentares, devem ser mantidos em bom estado de conservação e higiene e beneficiar da organização necessária à não ocorrência de contaminações cruzadas por contacto entre alimentos diferentes.

 

Os alimentos que forem preparados, transformados, fabricados, embalados, armazenados, distribuídos, manuseados e colocados à venda ou à disposição dos consumidores, devem ser protegidos de qualquer contaminação que os torne impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde
REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-Lei nº. 67/98,
de 18 de Março
      Portaria nº. 149/88,
de 9 de Março
  Portaria nº. 329/75,
de 28 de Maio
transpõe para a ordem jurídica interna as directivas nº. 93/43/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios, derrogada pela Directiva nº. 96/3/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidas a granel, adoptando as normais gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios em todas as fases: preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenagem, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do consumidor, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas.   regras de asseio e higiene a observar pelas pessoas que, na sua actividade profissional, entram em contacto directo com alimentos.   regras sobre a higiene na venda dos géneros alimentícios.
       

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