| INFORMAÇÃO GERAL | ||||||
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Existem outras menções
complementares obrigatórias para géneros alimentícios com
características especiais. Deve haver também a indicação que permita
identificar o lote. |
![]() O Mercado Municipal D. Pedro V coloca sempre os consumidores no topo das suas preocupações. Daí que, para além de todas as medidas de âmbito legal e regulamentar que permanentemente cumpre e faz cumprir aos seus operadores, tenha desenvolvido recentemente algumas acções destinadas a melhores a afirmação do Mercado junto dos consumidores e visitantes. Desse conjunto de acções fazem parte a campanha externa de decoração exterior do edifício do Mercado e de decoração de um autocarro dos SMTUC que circula pela Cidade, bem como outras iniciativas incluídas no SIPGA - Sistema de Informação ao Público e Gestão Ambiental, que contempla o centro de Informação ao Consumidor, o Canal Mercado e o Site Web do Mercado Municipal. ![]() |
![]() Os consumidores devem possuir algum conhecimento em higiene alimentar para compreenderem a importância da informação do produto e para prevenir a contaminação e o crescimento de agentes patogénicos, realizando um adequado armazenamento, preparação e uso correcto após efectivada aquisição. Os programas de educação de saúde devem incluir higiene alimentar geral. Estes programas devem permitir que os consumidores entendam a importância da informação do produto e os rótulos e que sigam as instruções que acompanham os produtos e que sejam cada vez mais exigentes fazendo as escolhas adequadas. |
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ROTULAGEM E INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS |
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CONCEITO DE ROTULAGEM Nos termos do Decreto-Lei nº. 560/99, de 18 de Dezembro; ROTULAGEM é: “o conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes aos géneros alimentícios que figuram, quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto”. Todos os géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, devem cumprir regras com respeito à rotulagem, apresentação e publicidade. Alguns géneros alimentícios têm regras de rotulagem mais específicas, declaradas obrigatórias para melhorar a informação fornecida ao consumidor, nas quais os estabelecimentos de venda têm um papel activo. Todos os produtos alimentares devem ser acompanhados de uma adequada informação para permitir ao próximo utilizador da cadeia alimentar o armazenamento, preparação e uso seguros e correctos. Os consumidores devem também ser informados da relação entre o controlo do tempo/temperatura e das toxinfecções alimentares. ![]() |
No caso do PESCADO, seja ele fresco,
congelado ou transformado, os respectivos produtos só podem ser
colocados à venda a retalho ao consumidor final quando acompanhados de
uma marcação ou rotulagem adequada, que explicite: a denominação comercial conforme nomes autorizados na Declaração de Rectificação nº. 27-D/2002, de 31 de Agosto; o método de produção capturado no mar, capturado em água doce ou desenvolvido em aquicultura; a zona de captura no caso de aquicultura - - o nome do país em que decorreu a fase de desenvolvimento final do produto; no caso de captura em água doce - - a menção do país de origem; no caso de captura no mar - a menção de uma das seguintes zonas de captura: > Atlântico Noroeste > Atlântico Nordeste > Mar Báltico > Atlântico Centro-Este > Atlântico Centro-Oeste > Atlântico Sudoeste > Atlântico Sudeste > Mar Mediterrâneo > Mar Negro > Oceano Índico > Oceano Pacífico > Antárctico Naturalmente, para que junto do consumidor estejam disponíveis estas informações, torna-se necessário que elas sejam dadas pela rotulagem ou embalagem do produto, conforme documento comercial de acompanhamento da mercadoria. |
Também a CARNE DE BOVINO e os produtos à
base de carne de bovino, congelados ou refrigerados, carecem de
rotulagem obrigatória. O rótulo, que deve ser impermeável, resistente ao rasgamento, apropriado para não alterar as características organolépticas da carne e não transmitir substâncias nocivas, deve estar colocado: directamente sobre a peça em exposição para venda ou nas respectivas embalagens - no caso da carne em peças, ou directamente sobre as respectivas embalagens - no caso da carne resultante do corte fino e da carne picada, ou no expositor, junto à peça ou peças de carne em exposição a que se refere, desde que em local visível e perfeitamente identificável com a carne em questão - no caso de carne não pré-embalada para venda ao consumidor final. Quando toda a carne em exposição no estabelecimento de venda, num determinado período temporal, tiver o mesmo rótulo, este poderá ser substituído, durante esse período, por um letreiro que retome as informações do rótulo proveniente da fase de comercialização imediatamente anterior. ![]() |
No caso de FRUTAS E LEGUMES, a rotulagem
deve igualmente fornecer informações que são obrigatórias: o nome do produto - exemplo: pêra, laranja, alface, cenoura, etc.; a variedade - os produtos possuem características distintas, nomeadamente na forma, cor, consistência e sabor, de acordo com a sua variedade - exemplo: (pêra) “Rocha”; a origem - indicação do país de onde provém o produto - as características do clima e do solo de uma determinada região de produção, bem como as técnicas de cultivo, determinam a qualidade intrínseca do produto; a categoria - classificação dos produtos de acordo com as suas características de qualidade - categoria extra: produto de qualidade superior, sem defeitos; categoria I: produto de boa qualidade, pode apresentar apenas ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração; categoria II: produto de qualidade suficiente, pode apresentar alguns defeitos mais pronunciados de forma, de desenvolvimento e de coloração; o preço/Kg - informação obrigatória em todos os produtos colocados na comercialização. ver mais exemplos de rotulagem [PDF] ![]() |
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REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA |
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Decreto-Lei nº. 560/79, de 18 de Dezembro |
Directiva nº. 2000/13/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000 |
Decreto-Lei nº. 323-F/2000, de 20 de Dezembro |
Decreto-Lei nº. 138/90, de 26 de Abril |
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| estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, destinados ao consumidor final. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 97/4/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva nº. 1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março. | relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. | estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino. | regula a indicação dos preços de venda a retalho dos géneros alimentícios e não alimentares. | |||
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Desp. Normativo nº. 610/94, de 13 de Agosto |
Decreto-Lei nº. 170/92, de 8 de Agosto |
Portaria nº. 119/93, de 2 de Fevereiro |
Portaria nº. 751/93, de 23 de Agosto |
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| relativo à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas. |
estabelece os princípios e regras gerais a
que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 76/112/CEE, de 18 de Dezembro. Alterado pelo Decreto-Lei nº. 273/94, de 28 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº. 159/97, de 24 de Junho. |
regulamenta o Decreto-Lei nº. 170/92, de 8
de Agosto. Alterada pela Portaria nº. 956/95, de 7 de Agosto. |
Rotulagem nutricional estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios. |
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