INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

INFORMAÇÃO GERAL


Sendo o consumidor o destinatário final de todo o processo de manipulação, distribuição e comercialização dos alimentos, é fundamental fornecer-lhe toda a informação necessária sobre os produtos que se destinam ao seu consumo.
A rotulagem é o mecanismo por excelência de prestação de informação ao consumidor.
Nessa rotulagem dos géneros alimentícios, com algumas excepções, devem figurar, em português, as menções seguintes:
  denominação de venda;
  quantidade líquida;
  data de durabilidade mínima ou data limite de consumo;
  nome ou firma do fabricante ou embalador;
  ingredientes;
  condições especiais de conservação (quando for caso disso, nomeadamente nos géneros alimentícios com data limite de consumo);
  modo de emprego ou utilização (quando a sua omissão não permitir fazer um uso adequado do género alimentício);
  origem ou proveniência.

 

Existem outras menções complementares obrigatórias para géneros alimentícios com características especiais. Deve haver também a indicação que permita identificar o lote.
Os géneros alimentícios pré-acondicionados (embalagem do dia) para venda imediata, devem ser claramente identificados; devem ter indicação da data do dia em que são expostos para venda e ser retirados no final do dia, não podendo ser expostos novamente à venda.
Nos géneros alimentícios não pré-embalados vendidos ou expostos à venda para o consumidor final, as indicações da rotulagem são da responsabilidade do retalhista.
Os produtos alimentares devem ter uma informação apropriada de modo a assegurar:
  informação adequada e acessível ao consumidor, de modo a que este proceda a uma correcta manipulação, armazenamento, processamento, preparação e para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios adquiridos;
  o lote deve ser claramente identificável, de modo a tornar possível a rastreabilidade dos produtos alimentares e a retirada de comercialização dos produtos impróprios, e também para auxiliar uma efectiva rotação de stocks.

 
O Mercado Municipal D. Pedro V coloca sempre os consumidores no topo das suas preocupações.
Daí que, para além de todas as medidas de âmbito legal e regulamentar que permanentemente cumpre e faz cumprir aos seus operadores, tenha desenvolvido recentemente algumas acções destinadas a melhores a afirmação do Mercado junto dos consumidores e visitantes.
Desse conjunto de acções fazem parte a campanha externa de decoração exterior do edifício do Mercado e de decoração de um autocarro dos SMTUC que circula pela Cidade, bem como outras iniciativas incluídas no SIPGA - Sistema de Informação ao Público e Gestão Ambiental, que contempla o centro de Informação ao Consumidor, o Canal Mercado e o Site Web do Mercado Municipal.
 
Os consumidores devem possuir algum conhecimento em higiene alimentar para compreenderem a importância da informação do produto e para prevenir a contaminação e o crescimento de agentes patogénicos, realizando um adequado armazenamento, preparação e uso correcto após efectivada aquisição.
Os programas de educação de saúde devem incluir higiene alimentar geral. Estes programas devem permitir que os consumidores entendam a importância da informação do produto e os rótulos e que sigam as instruções que acompanham os produtos e que sejam cada vez mais exigentes fazendo as escolhas adequadas.
 
 
 
   

ROTULAGEM E INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS

CONCEITO DE ROTULAGEM
Nos termos do Decreto-Lei nº. 560/99, de 18 de Dezembro;
ROTULAGEM é:
“o conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes aos géneros alimentícios que figuram, quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto”.
Todos os géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, devem cumprir regras com respeito à rotulagem, apresentação e publicidade.
Alguns géneros alimentícios têm regras de rotulagem mais específicas, declaradas obrigatórias para melhorar a informação fornecida ao consumidor, nas quais os estabelecimentos de venda têm um papel activo.
Todos os produtos alimentares devem ser acompanhados de uma adequada informação para permitir ao próximo utilizador da cadeia alimentar o armazenamento, preparação e uso seguros e correctos.
Os consumidores devem também ser informados da relação entre o controlo do tempo/temperatura e das toxinfecções alimentares.
  No caso do PESCADO, seja ele fresco, congelado ou transformado, os respectivos produtos só podem ser colocados à venda a retalho ao consumidor final quando acompanhados de uma marcação ou rotulagem adequada, que explicite:
  a denominação comercial
conforme nomes autorizados na Declaração de Rectificação nº. 27-D/2002, de 31 de Agosto;
  o método de produção
capturado no mar, capturado em água doce ou desenvolvido em aquicultura;
  a zona de captura
  no caso de aquicultura -
- o nome do país em que decorreu a fase de desenvolvimento final do produto;
  no caso de captura em água doce -
- a menção do país de origem;
  no caso de captura no mar
- a menção de uma das seguintes zonas de captura:
> Atlântico Noroeste
> Atlântico Nordeste
> Mar Báltico
> Atlântico Centro-Este
> Atlântico Centro-Oeste
> Atlântico Sudoeste
> Atlântico Sudeste
> Mar Mediterrâneo
> Mar Negro
> Oceano Índico
> Oceano Pacífico
> Antárctico
Naturalmente, para que junto do consumidor estejam disponíveis estas informações, torna-se necessário que elas sejam dadas pela rotulagem ou embalagem do produto, conforme documento comercial de acompanhamento da mercadoria.
  Também a CARNE DE BOVINO e os produtos à base de carne de bovino, congelados ou refrigerados, carecem de rotulagem obrigatória.
O rótulo, que deve ser impermeável, resistente ao rasgamento, apropriado para não alterar as características organolépticas da carne e não transmitir substâncias nocivas, deve estar colocado:
  directamente sobre a peça em exposição para venda ou nas respectivas embalagens - no caso da carne em peças, ou
  directamente sobre as respectivas embalagens - no caso da carne resultante do corte fino e da carne picada, ou
  no expositor, junto à peça ou peças de carne em exposição a que se refere, desde que em local visível e perfeitamente identificável com a carne em questão - no caso de carne não pré-embalada para venda ao consumidor final.
Quando toda a carne em exposição no estabelecimento de venda, num determinado período temporal, tiver o mesmo rótulo, este poderá ser substituído, durante esse período, por um letreiro que retome as informações do rótulo proveniente da fase de comercialização imediatamente anterior.



  No caso de FRUTAS E LEGUMES, a rotulagem deve igualmente fornecer informações que são obrigatórias:
  o nome do produto - exemplo: pêra, laranja, alface, cenoura, etc.;
  a variedade - os produtos possuem características distintas, nomeadamente na forma, cor, consistência e sabor, de acordo com a sua variedade - exemplo: (pêra) “Rocha”;
  a origem - indicação do país de onde provém o produto - as características do clima e do solo de uma determinada região de produção, bem como as técnicas de cultivo, determinam a qualidade intrínseca do produto;
  a categoria - classificação dos produtos de acordo com as suas características de qualidade - categoria extra: produto de qualidade superior, sem defeitos; categoria I: produto de boa qualidade, pode apresentar apenas ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração; categoria II: produto de qualidade suficiente, pode apresentar alguns defeitos mais pronunciados de forma, de desenvolvimento e de coloração;
  o preço/Kg - informação obrigatória em todos os produtos colocados na comercialização.

ver mais exemplos de rotulagem [PDF]



REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto-Lei nº. 560/79,
de 18 de Dezembro
  Directiva nº. 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Março de 2000
  Decreto-Lei nº. 323-F/2000,
de 20 de Dezembro
  Decreto-Lei nº. 138/90,
de 26 de Abril
estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, destinados ao consumidor final. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 97/4/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva nº. 1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março.   relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.   estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.   regula a indicação dos preços de venda a retalho dos géneros alimentícios e não alimentares.
Desp. Normativo nº. 610/94,
de 13 de Agosto
  Decreto-Lei nº. 170/92,
de 8 de Agosto
  Portaria nº. 119/93,
de 2 de Fevereiro
  Portaria nº. 751/93,
de 23 de Agosto
relativo à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas.   estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 76/112/CEE, de 18 de Dezembro.
Alterado pelo Decreto-Lei nº. 273/94, de 28 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº. 159/97, de 24 de Junho.
  regulamenta o Decreto-Lei nº. 170/92, de 8 de Agosto.
Alterada pela Portaria nº. 956/95, de 7 de Agosto.
 
  Rotulagem nutricional
estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.
     

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